Contratos de prestação de serviços, empréstimos, franquias e locações são assinados todos os dias por plataformas digitais, sem papel e sem cartório. A dúvida mais comum é se esse tipo de assinatura tem o mesmo valor de uma assinatura feita à mão.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça ajudam a responder essa pergunta e mostram que a resposta depende de como o documento foi assinado e do que ele contém.

O que diz a lei

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece que os documentos eletrônicos são considerados documentos públicos ou particulares para todos os fins legais (art. 10).

Quando a assinatura usa um certificado digital da ICP-Brasil, as declarações do documento se presumem verdadeiras em relação a quem assinou (art. 10, § 1º). A mesma norma admite outros meios de comprovar a autoria e a integridade do documento, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto (art. 10, § 2º). É nessa regra que se apoiam as plataformas de assinatura mais usadas no dia a dia.

A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, sendo a qualificada a que usa certificado da ICP-Brasil (art. 4º). Essa classificação, porém, foi criada para as interações com o poder público, e a própria lei exclui de seu alcance as relações entre particulares (art. 2º, parágrafo único).

O que o STJ tem decidido

A assinatura fora da ICP-Brasil pode ser válida. Em um caso de empréstimo contratado pelo celular, a Terceira Turma entendeu que a falta de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura. A aceitação do meio de assinatura pode ser demonstrada pela própria conduta de quem contratou, e o tribunal considerou elementos como o envio de dados pessoais, de cópia de documento, de selfie e de geolocalização. Uma contestação genérica da autenticidade não foi suficiente para anular o contrato (REsp 2.197.156, Terceira Turma, março de 2026).

Algumas cláusulas exigem uma concordância própria. Em um contrato de franquia, firmado por adesão e assinado eletronicamente, a Terceira Turma declarou nula a cláusula que levava os conflitos para a arbitragem. A Lei de Arbitragem determina que, nos contratos de adesão, essa cláusula só tem eficácia se o aderente concordar expressamente, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específicos para ela (Lei nº 9.307/1996, art. 4º, § 2º). No caso, a plataforma registrou apenas a assinatura do contrato como um todo, e o tribunal entendeu que a assinatura do contrato não se confunde com a assinatura da cláusula. A decisão ressalvou que a cláusula pode ser assinada eletronicamente, desde que a vontade do aderente seja demonstrada de forma inequívoca (REsp 2.159.956, Terceira Turma, julgado em 10 de fevereiro de 2026).

Pontos de atenção

As decisões indicam que a validade de um contrato eletrônico não depende só da plataforma usada. Ela depende também da possibilidade de comprovar quem assinou e de que o documento não foi alterado, e, em certos casos, do cumprimento de formalidades que a lei exige para cláusulas específicas.

Para quem contrata, vale guardar uma cópia do contrato assinado e o comprovante emitido pela plataforma, que costuma registrar dados como data, hora e meio de autenticação.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto.